Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º-AAmbiente, Ordenamento do Território e Energia

AditadoVigente desde: 26/08/2013
1 -O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e ecoinovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais.
2 -Transitam para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia os seguintes serviços, organismos e entidades:
a)Direção-Geral de Energia e Geologia;
b)Direção-Geral do Território;
c)Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
d)Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e)Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;
f)Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.;
g)Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
h)Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
i)Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
j)Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
k)Conselho Nacional da Água.
3 -O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional a superintendência e tutela das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordenamento do território e cidades.
4 -O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade.
5 -A superintendência e tutela sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é exercida em conjunto pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Mar.
6 -Sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades, e nos sectores energético e geológico.
7 -A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)