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Artigo 17.ºAgricultura e do Mar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2013
1 -O Ministério da Agricultura e do Mar é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.
2 -O Ministério da Agricultura e do Mar compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sem prejuízo das transferências para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do artigo 16.º-A.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.
4 -São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia as competências relativas à definição de orientações do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades.
5 -A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro da Economia a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias.
6 -[Revogado].
7 -A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução, são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.
8 -A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Agricultura e do Mar em conjunto com os Ministros da Educação e Ciência e da Economia.
9 -A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a superintendência e tutela, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que é transferida para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 02/09/2011 a 20/08/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2011 a 01/09/2011

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