Artigo 19.º
Educação e Ciência
Redação registada como em vigor em 09/05/2013.
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1 - O Ministério da Educação e Ciência é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo, ao ensino superior, à ciência e à sociedade da informação, articulando-as como as políticas de qualificação e formação profissional.
2 - O Ministério da Educação e Ciência compreende os serviços, organismos e estruturas identificados pelos Decretos-Leis n.os 213/2006 e 214/2006, ambos de 27 de Outubro.
3 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., é exercida pelo Ministro da Educação e Ciência conjuntamente com o Ministro da Economia e do Emprego e articulada com o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
4 - A superintendência sobre a Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., é articulada pelo Ministro da Economia e do Emprego com o Ministro da Educação e Ciência.
5 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos em conjunto com o Ministro da Economia e do Emprego e a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência.
7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.