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Artigo 22.ºDisposição transitória

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -Com a cessação de funções dos governadores e vice-governadores civis nomeados pelo XVIII Governo e face à vagatura do cargo, o exercício das suas competências é assegurado pelo Ministro da Administração Interna até à extinção dos governos civis e consequente redistribuição de funções por outros órgãos ou serviços da administração local e central do Estado.
2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)