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Artigo 27.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 12/07/2011
O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de Junho de 2011, considerando-se ratificados ou confirmados todos os actos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.

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Em vigor desde 12/07/2011