Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
Redação registada como em vigor em 12/07/2011.
Esta redação foi substituída em 09/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - O Primeiro-Ministro tem competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, bem como a que legalmente lhe seja cometida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
5 - A estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando de entendimento com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu fica na dependência do Primeiro-Ministro, sendo o seu regime aprovado por resolução do Conselho de Ministros.