Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºCompetência do Primeiro-Ministro

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2013
1 -O Primeiro-Ministro tem competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 -A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
3 -O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.
4 -O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, bem como a que legalmente lhe seja cometida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
5 -A estrutura de missão para o acompanhamento da execução do memorando de entendimento com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu fica na dependência do Primeiro-Ministro, sendo o seu regime aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/05/2013 a 20/08/2013

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2011 a 08/05/2013

Comparar com a versão em vigor