Artigo 7.º
Ausência e impedimento do Primeiro-Ministro
Redação registada como em vigor em 12/07/2011.
Esta redação foi substituída em 21/08/2013. Ver a versão consolidada
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e das Finanças.