O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, pelos Ministros de Estado.
Artigo 7.º — Ausência e impedimento do Primeiro-Ministro
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Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)
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