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Artigo 7.ºAusência e impedimento do Primeiro-Ministro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2013
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, pelos Ministros de Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2011 a 20/08/2013

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