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Artigo 9.ºAusência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro e dos ministros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2013
O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2011 a 20/08/2013

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