O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Artigo 9.º — Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro e dos ministros
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Em vigor desde 21/08/2013
Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)
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