Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºCompetência dos restantes membros do Governo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2013
1 -O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros têm a competência própria que a lei lhes confere e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 -O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros podem delegar nos secretários e subsecretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e atividades deles dependentes.
3 -O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares exercem ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
4 -Os secretários de Estado e subsecretários de Estado não têm competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2013

Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/05/2013 a 20/08/2013

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/2011 a 08/05/2013

Comparar com a versão em vigor