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Artigo 10.ºTipologia

Vigente desde: 29/12/2016
1 - A formação profissional tem a seguinte tipologia:
a) Cursos de formação de curta, média e longa duração;
b) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras ações de caráter similar que não pressuponham a sua conclusão com aproveitamento;
c) Estágios, oficinas de formação, comunidades de prática, mentoria, tutoria pedagógica e outras modalidades centradas nas práticas profissionais e no apoio à continuidade e transferência da aprendizagem.
2 - A formação profissional estrutura-se, quanto à duração, em:
a) Formação de curta duração, até 30 horas;
b) Formação de média duração, superior a 30 horas e até 60 horas;
c) Formação de longa duração, superior a 60 horas.
3 - Os tipos de formação referidos no n.º 1 podem utilizar-se isolada ou complementarmente e desenvolvem-se, nomeadamente, em regime presencial, em contexto de trabalho, a distância, em ambientes virtuais de aprendizagem ou outras formas que enriqueçam o processo de aprendizagem facilitando a inovação.

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Em vigor desde 29/12/2016