Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRelatório de gestão da formação

Vigente desde: 29/12/2016
1 -Os órgãos e serviços da Administração Pública reportam em plataforma digital a informação relativa à formação profissional desenvolvida.
2 -A elaboração do relatório de gestão da formação obedece aos indicadores disponibilizados pela entidade coordenadora da formação profissional.
3 -O relatório referido no número anterior é publicitado no sítio institucional na Internet do órgão ou serviço e remetido, preferencialmente por via eletrónica, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
4 -O relatório de gestão da formação integra o relatório de atividades, inserido no ciclo de gestão dos órgãos e serviços da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2016