Sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, o trabalhador, enquanto formando, tem direito a:
a) Frequentar ações de formação necessárias ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
b) Apresentar propostas para elaboração do plano de formação do órgão ou serviço a que pertence;
c) Utilizar, dentro do período laboral, o crédito de horas para a formação profissional, em regime de autoformação, nos termos do artigo 16.º