1 - Compete ao INA propor ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública:
a) Áreas estratégicas de formação;
b) Referenciais de formação nas áreas estratégicas.
2 - São desde logo consideradas áreas estratégicas de formação:
a) A formação inicial geral referida no n.º 1 do artigo 7.º;
b) A formação para ingresso na carreira técnica superior através do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública;
c) A formação inicial e contínua para cargos dirigentes;
d) A formação para a valorização profissional;
e) Formação para promoção da cidadania, participação democrática e direitos fundamentais;
f) Formação para a valorização do interesse e do serviço público.
3 - Compete ao INA garantir, direta ou indiretamente, a realização da formação nas áreas estratégicas.
4 - Compete ainda ao INA a monitorização da oferta formativa das entidades formadoras, nas áreas estratégicas.
5 - A estrutura curricular dos referenciais de formação nas áreas estratégicas é proposta em articulação com a DGAEP.