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Artigo 20.ºEntidades formadoras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2026
1 -São entidades formadoras no sistema de formação profissional da Administração Pública:
a)O INA;
b)A Entidade Orçamental no âmbito da gestão financeira pública;
c)As entidades setoriais de formação;
d)Os órgãos e serviços da Administração Pública;
e)As entidades formadoras públicas ou privadas que sejam reconhecidas pelos respetivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico ou tecnológico;
f)As associações sindicais e profissionais;
g)Quaisquer outras entidades formadoras privadas.
2 -As entidades formadoras referidas no número anterior devem cumprir as exigências legais previstas no Sistema de Certificação das Entidades Formadoras.
3 -O dirigente máximo de órgão ou serviço que recorra à contratação de entidade formadora não identificada no n.º 1 incorre em responsabilidade financeira e disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 04/03/2022 a 25/05/2026

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