1 -O âmbito de aplicação do presente decreto-lei é o que se encontra definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei é objeto de adaptação à administração regional e à administração local, no prazo de 180 dias.
3 -A adaptação à administração local integra designadamente a definição, de forma articulada com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, da entidade coordenadora e responsável pela formação nas autarquias locais.