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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 29/12/2016
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aprendizagem», o processo que se desenvolve ao longo da vida, mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, podendo ocorrer em contexto formal, não formal e informal;
b) «Aprendizagem formal», a aprendizagem, intencional por parte do aprendente, que ocorre numa entidade formadora ou no local de trabalho, em contexto organizado e estruturado, sendo explicitamente concebida para prosseguir objetivos de assimilação de valores e desenvolvimento de competências;
c) «Aprendizagem informal», a aprendizagem, não intencional por parte do aprendente, não organizada, nem estruturada, resultante das atividades da vida quotidiana;
d) «Aprendizagem não formal», a aprendizagem, intencional por parte do aprendente, integrada em atividades programadas que não são explicitamente designadas como atividades de aprendizagem;
e) «Áreas estratégicas de formação», as áreas que decorrem da necessidade de capacitar a Administração Pública para a boa governação e gestão pública, promovendo a elevação dos respetivos níveis de competências;
f) «Autoformação», o acesso à formação profissional por iniciativa do trabalhador e que corresponda às atividades inerentes ao posto de trabalho ou contribua para o aumento da respetiva qualificação;
g) «Competências», a mobilização de conhecimentos, aptidões e atitudes, evidenciada em comportamentos observáveis e que contribui para a prossecução eficaz e eficiente dos objetivos organizacionais;
h) «Entidade formadora», o órgão ou serviço público ou entidade devidamente reconhecida no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver formação profissional;
i) «Formação profissional», o processo global e permanente de aquisição e desenvolvimento de competências exigidas para o exercício de uma atividade profissional ou para a melhoria do desempenho, promotor da valorização e do desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública e que não confira grau académico;
j) «Formador», o indivíduo devidamente certificado no âmbito do Sistema de Certificação de Formadores, apto a conduzir ações pedagógicas promotoras do desenvolvimento de competências nos formandos;
k) «Formando», o indivíduo que frequenta uma ação de formação profissional, ou que está inserido num percurso de formação;
l) «Modalidades da formação profissional», a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objetivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração;
m) «Referencial de competências», o conjunto de competências exigidas para o exercício de uma atividade profissional ou para a obtenção de uma qualificação;
n) «Referencial de formação», o conjunto da informação que orienta a organização e o desenvolvimento da formação em função do perfil profissional ou do referencial de competências associado, contemplando, designadamente, os objetivos de aprendizagem e as competências a desenvolver, os destinatários e requisitos de acesso, o modelo avaliativo, a modalidade de formação, a estrutura curricular, o percurso de aprendizagem, a duração e o perfil do formador;
o) «Sistema de gestão da formação profissional da Administração Pública», o sistema que integra todas as fases do ciclo formativo, do diagnóstico à avaliação e pressupõe a definição de políticas, objetivos e metas a que deve obedecer a atividade formativa, em consonância com as políticas de desenvolvimento e inovação para a Administração Pública, conferindo qualidade e relevância ao investimento em formação.

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Em vigor desde 29/12/2016