Artigo 20.º
Entidades formadoras
Redação registada como em vigor em 04/03/2022.
Esta redação foi substituída em 26/05/2026. Ver a versão consolidada
1 - São entidades formadoras no sistema de formação profissional da Administração Pública:
a) O INA;
b) As entidades setoriais de formação;
c) Os órgãos e serviços da Administração Pública;
d) As entidades formadoras públicas ou privadas que sejam reconhecidas pelos respetivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico ou tecnológico;
e) As associações sindicais e profissionais;
f) Quaisquer outras entidades formadoras privadas.
2 - As entidades formadoras referidas no número anterior devem cumprir as exigências legais previstas no Sistema de Certificação das Entidades Formadoras.
3 - O dirigente máximo de órgão ou serviço que recorra à contratação de entidade formadora não identificada no n.º 1 incorre em responsabilidade financeira e disciplinar.