Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades setoriais de formação:
a) Os órgãos e serviços que disponham de unidades de formação de âmbito ministerial como tal reconhecidas nas respetivas leis orgânicas ou estatutos;
b) As unidades de formação dos órgãos ou serviços com mais de 1500 trabalhadores em funções públicas reconhecidas nas respetivas leis orgânicas ou estatutos.