Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºEntidades setoriais de formação

Vigente desde: 29/12/2016
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades setoriais de formação:
a) Os órgãos e serviços que disponham de unidades de formação de âmbito ministerial como tal reconhecidas nas respetivas leis orgânicas ou estatutos;
b) As unidades de formação dos órgãos ou serviços com mais de 1500 trabalhadores em funções públicas reconhecidas nas respetivas leis orgânicas ou estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2016