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Artigo 23.ºFormadores

Vigente desde: 29/12/2016
1 -A atividade de formador, para efeitos do presente decreto-lei, obedece ao regime da formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores.
2 -Cada entidade formadora constitui uma bolsa de formadores com o perfil requerido nos referenciais de formação.
3 -Os trabalhadores em funções públicas podem exercer a atividade de formador em regime de acumulação de funções, nos termos legais, devendo o despacho de autorização fixar o limite máximo de horas de formação durante o período normal de trabalho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/12/2016