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Artigo 24.ºRemuneração dos formadores de entidade formadora pública

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2026
1 -O valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de acordo, designadamente, com o tipo de formação, destinatários e complexidade, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta da entidade coordenadora.
2 -Quando o formador seja trabalhador em funções públicas da entidade de formação e a atividade de formação não se encontre prevista na descrição do respetivo posto de trabalho, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica as regras aplicáveis em formação financiada por fundos europeus.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 04/03/2022 a 25/05/2026

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