1 -O valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de acordo, designadamente, com o tipo de formação, destinatários e complexidade, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta da entidade coordenadora.
2 -Quando o formador seja trabalhador em funções públicas da entidade de formação e a atividade de formação não se encontre prevista na descrição do respetivo posto de trabalho, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica as regras aplicáveis em formação financiada por fundos europeus.