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Artigo 10.ºFiscalização

Vigente desde: 29/12/2016
1 -Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, nomeadamente à Inspeção-Geral das Finanças, o Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 -O fiscal único é designado para um mandato com a duração de três anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o qual fixa a respetiva remuneração, que constitui despesa própria do Fundo.
3 -Compete, em especial, ao fiscal único:
a)Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como sobre as contas e relatórios de execução;
b)Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c)Manter informado os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, bem como a comissão executiva sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, ou do ambiente, bem como pela comissão executiva.
4 -O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.

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Em vigor desde 29/12/2016