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Artigo 4.ºModalidades de intervenção

Vigente desde: 29/12/2016
1 - Na prossecução das suas atribuições, a intervenção do Fundo pode assumir as seguintes formas:
a) Financiamento de atividades no âmbito de contratos programa;
b) Financiamento e cofinanciamento de projetos, em complemento e articulação com outros instrumentos nacionais ou internacionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser utilizadas as seguintes modalidades:
a) Atribuição de incentivos reembolsáveis;
b) Atribuição de incentivos não-reembolsáveis;
c) Participações de capital.
3 - O regulamento de gestão define as regras e procedimentos aplicáveis à intervenção do Fundo.

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Em vigor desde 29/12/2016