1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os imóveis que são propriedade da Carris em 31 de dezembro de 2016 mantêm-se na sua titularidade, no âmbito e para efeitos do contrato de concessão de serviço público, enquanto estejam afetos, direta ou indiretamente, ao desenvolvimento das atividades concedidas à Carris, sem prejuízo da possibilidade da sua valorização e aproveitamento das suas partes indissociáveis que estejam transitoriamente desocupadas através da permissão do seu uso, a título oneroso, por terceiros.
2 -Cessando as destinações referidas no número anterior, os imóveis em causa consideram-se transmitidos para o Estado.
3 -Os imóveis identificados no anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, são transmitidos para o Estado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, transferindo-se igualmente a posição contratual nos contratos de arrendamento que sobre eles incidam.
4 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, no que se refere às transmissões de imóveis e às cessões de posição contratual previstas nos n.os 2 e 3.