1 -O Estado assume as obrigações inerentes às seguintes matérias:
a)À dívida financeira da Carris, enquanto dívida acumulada reconhecida no balanço da Carris em 31 de dezembro de 2016, bem como os encargos financeiros resultantes da referida dívida que se possam vencer após aquela data;
b)Às responsabilidades formadas ou em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Carris já reformados em 31 de dezembro de 2016, e dos trabalhadores em funções na Carris nessa data, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016, a assumir pela Caixa Geral de Aposentações e a regular em diploma próprio;
c)A quaisquer eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em julgado, incluindo despesas, honorários de advogados e custas, em decorrência da anulação, determinada por deliberação do conselho de administração da Carris de 24 de março de 2016, do ato de adjudicação praticado através da Deliberação do Conselho de Administração da mesma entidade, de 3 de julho de 2015, no âmbito do procedimento de Concurso relativo ao Contrato de Subconcessão da Exploração do Sistema de Transporte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., bem como da anulação, também deliberada por aquele órgão social em 24 de março de 2016, do Contrato de Subconcessão da Exploração do Sistema de Transporte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., assinado em 23 de setembro de 2015 com um operador privado;
d)Às compensações financeiras no âmbito da prestação da obrigação de serviço público de disponibilização de títulos de transporte intermodais, nomeadamente os passes sociais, nos termos do regime legal que à data vigore;
e)A quaisquer eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas, em termos definitivos, incluindo despesas, honorários de advogados e custas, em decorrência da celebração pela Carris, até 31 de dezembro de 2016, de contratos de derivados financeiros com instituições financeiras, seja por via de execução ou liquidação contratual, seja por via judicial ou arbitral;
f)A quaisquer eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em julgado, desde que a Carris não tenha deixado de atuar, na direção dos correspondentes processos, como um gestor diligente, criterioso e ordenado, em prol do interesse da empresa, relativamente a factos formados até 31 de dezembro de 2016 ou, caso se trate de responsabilidades relativas a factos que, tendo tido início até essa data, se formaram posteriormente, e, em qualquer dos casos, desde que as mesmas não estejam reveladas no balanço da Carris referente ao ano de 2016.
2 -A assunção das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, reconhecidas no balanço da Carris em 31 de dezembro de 2016, é efetuada para efeitos de cobertura de prejuízos.