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Artigo 7.ºObrigações financeiras do município de Lisboa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2017
1 -O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e dos instrumentos legais em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão de serviço público celebrado com a Carris, o município de Lisboa pode criar um fundo municipal destinado a auxiliar o financiamento das políticas de mobilidade urbana e, nomeadamente, das obrigações de serviço público impostas à Carris, designadamente, entre outras, através da afetação do produto das receitas a que se refere o artigo 11.º do RJSPTP, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamento municipal a aprovar pelos órgãos competentes da autarquia.
3 -A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de mobilidade de Lisboa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/11/2017

Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2016

Até: 10/11/2017