1 -O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e dos instrumentos legais em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão de serviço público celebrado com a Carris, o município de Lisboa pode criar um fundo municipal destinado a auxiliar o financiamento das políticas de mobilidade urbana e, nomeadamente, das obrigações de serviço público impostas à Carris, designadamente, entre outras, através da afetação do produto das receitas a que se refere o artigo 11.º do RJSPTP, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamento municipal a aprovar pelos órgãos competentes da autarquia.
3 -A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de mobilidade de Lisboa.