As participações sociais detidas pela Carris em entidades terceiras, e a participação desta em Agrupamento Complementar de Empresas, identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, mantêm-se na titularidade da Carris, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Participações sociais e em Agrupamento Complementar de Empresas
Vigente desde: 10/11/2017
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Em vigor desde 10/11/2017