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Artigo 9.ºParticipações sociais e em Agrupamento Complementar de Empresas

Vigente desde: 10/11/2017
As participações sociais detidas pela Carris em entidades terceiras, e a participação desta em Agrupamento Complementar de Empresas, identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, mantêm-se na titularidade da Carris, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

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Em vigor desde 10/11/2017