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Artigo 10.ºArticulação no exercício de competências das autoridades de transportes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2017
1 - O Estado e o município de Lisboa exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de transportes, ao abrigo do disposto no n.º 2 artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir a concertação das decisões de planeamento estratégico e de investimentos nas redes de transporte da Carris e do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da oferta de transporte, da integração dos sistemas de bilhética e de informação ao público e, bem assim, com vista a garantir a utilização exclusiva de tarifários intermodais.
2 - O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.
3 - É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da Carris.
4 - Compete ao Conselho Geral Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;
b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes na área metropolitana de Lisboa, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte, nomeadamente na expansão da rede, percursos e novas linhas;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.
5 - O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante do Conselho de Administração da Carris, que preside;
b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;
c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;
d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
e) Um representante das empresas Transtejo - Transportes do Tejo, S. A. e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
f) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
g) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;
h) Um representante das comissões de utentes dos transportes de Lisboa;
i) Um representante da Direção-Geral do Consumidor.
6 - Os membros do Conselho Geral Consultivo não são remunerados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2017

Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2016 a 09/11/2017

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