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Artigo 5.ºLocalização e instalações do estabelecimento de ensino

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/07/2024
1 -A Universidade Europeia é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa e de Loures.
2 -A Universidade Europeia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas nos concelhos de Lisboa e de Loures que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/2024

Decreto-Lei n.º 45/2024 - 1.ª Série(12/07/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2013 a 11/07/2024

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