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Artigo 13.ºCitações efetuadas por agente de execução

Vigente desde: 07/11/2024
Até à data de produção de efeitos do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, o n.º 8 do artigo 726.º daquele código só se aplica nos casos em que o requerido não tenha procedido ao registo do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A do mesmo código, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo a secretaria a efetuar a citação por via eletrónica nos restantes casos.

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Em vigor desde 07/11/2024