1 -As disposições do presente decreto-lei produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Produzem efeitos na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei:
a)O n.º 6 do artigo 132.º, o n.º 4 do artigo 225.º, os n.os 3 e 4 do artigo 245.º, os n.os 6 a 12 do artigo 246.º e o n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
b)O n.º 5 do artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 129.º e o n.º 2 do artigo 256.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
c)Os artigos 230.º-A e 230.º-B do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
d)A revogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, prevista no artigo 15.º;
e)As regras aplicáveis às notificações e comunicações a efetuar por agente de execução e por administrador judicial.
3 -As normas relativas a citações e notificações só produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais a partir de 15 de setembro de 2025.
4 -O presente decreto-lei não produz efeitos nos processos que não correm termos em tribunais judiciais, salvo quando, nos termos da lei, sejam os autos apresentados à distribuição ou remetidos para prática de ato judicial, a partir da data da sua entrada em vigor.