1 -Nos seis meses posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, se não for possível efetuar o envio de citações por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, devido à falta de registo, pela pessoa coletiva citanda, do endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 7 do referido artigo, aplica-se o n.º 13 do mesmo artigo, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.
2 -No período previsto no número anterior, não se aplica nem o n.º 9 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, nem a taxa prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.