O artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 -[...]
3 - [...]
4 - A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]"