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Artigo 3.ºAlteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/01/2025
O artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 -[...]
3 - [...]
4 - A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]"

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2025

Declaração de Retificação n.º 1-A/2025/1 - 1.ª Série(06/01/2025)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 07/11/2024 a 05/01/2025

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