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Artigo 4.ºAlteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

Vigente desde: 07/11/2024
Os artigos 37.º, 129.º, 256.º e 261.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por carta registada.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 129.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou, no caso de credores não patrocinados, pelos meios previstos no artigo 249.º do Código de Processo Civil.
5 - Tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-Membro diferente daquele em que foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-Membros, o aviso previsto no número anterior é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 256.º
[...]
1 - [...]
2 - A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas nos termos e pelas formas previstos na lei processual para a citação, salvo os casos em que não seja possível o envio por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, caso em que esta se efetua apenas por carta registada.
3 - A notificação e citação previstas no número anterior são acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1, devendo do ato constar a indicação de que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 261.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam ter por perdoados, nos termos do n.º 4 do artigo 256.º
2 - [...]
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 256.º, subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respetivo crédito, mas a insolvência não será declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efetuada pelo devedor."

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Original

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Em vigor desde 07/11/2024