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Artigo 9.ºAlteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Vigente desde: 07/11/2024
Os artigos 88.º, 90.º e 91.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 88.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 90.º
[...]
1 - A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.
2 - A participação por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
3 - [...]
Artigo 91.º
[...]
1 - O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos termos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 - [...]"

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2024