O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, e por correio eletrónico ou outra via com o efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte."