1 -O Ministro pode determinar a rescisão do contrato, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, por despacho fundamentado, o qual será comunicado ao titular dos respectivos direitos e publicado no Diário da República.
2 -O despacho referido no número anterior será proferido sobre proposta da Direcção-Geral, formulada após inquérito pela mesma mandado instaurar e do qual deverão constar:
a)Notificação ao titular dos direitos de prospecção e pesquisa, com indicação das obrigações violadas e fixação de prazo, não inferior a 30 dias, para apresentação da sua defesa;
b)Defesa escrita, quando apresentada no prazo fixado.