Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºProcesso para a atribuição directa da concessão

Vigente desde: 16/03/1990
Não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará o requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 48.º e, uma vez esta prestada, seguir-se-ão os termos indicados nos n.os 3 e seguintes do artigo 16.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990