Não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará o requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 48.º e, uma vez esta prestada, seguir-se-ão os termos indicados nos n.os 3 e seguintes do artigo 16.º
Artigo 18.º — Processo para a atribuição directa da concessão
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990