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Artigo 19.ºAtribuição directa de concessão na sequência de concurso

Vigente desde: 16/03/1990
1 -O Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, poderá determinar a abertura de concurso para a apresentação de propostas para a atribuição directa de uma concessão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, para o que mandará publicar aviso, nos termos indicados no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
2 -Recebidas as propostas e as eventuais reclamações, a Direcção-Geral pode solicitar esclarecimentos das propostas e colher quaisquer outros elementos que julgue pertinentes e apresentará o seu parecer à consideração do Ministro, o qual decidirá, podendo não outorgar a concessão.
3 -Quando, realtivamente à posição contratual de um concessionário, se verifiquem as situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será aberto concurso para atribuição da concessão em causa, nos termos dos números anteriores, fixando-se desde logo um valor, calculado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 31.º do presente diploma.
4 -Se o concurso ficar deserto, será repetido, sem imposição de qualquer valor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990