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Artigo 21.ºTransmissão de concessão

Vigente desde: 16/03/1990
Quando um concessionário pretender transmitir a sua posição contratual, deve requerer autorização para tanto, nos termos previstos no artigo 11.º, seguindo-se a respectiva tramitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990