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Artigo 20.ºContrato de concessão

Vigente desde: 16/03/1990
Logo que tenha sido decidida a atribuição de uma concessão, a Direcção-Geral notificará o interessado para a celebração do respectivo contrato administrativo, do qual constarão:
a) A identificação do concessionário;
b) A delimitação da área concedida, através da respectiva demarcação;
c) A caracterização do recurso geotérmico cuja exploração é concedida;
d) O prazo da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações;
e) A indicação dos direitos e obrigações recíprocos, nomeadamente:
I) As condições de reversão da concessão para o Estado;
II) As compensações a atribuir pelo concessionário ao Estado;
III) A finalidade do aproveitamento;
IV) As captações aprovadas;
V) A estrutura jurídica e financeira a que terá de obedecer o concessionário;
VI) As condições de revisão contratual;
VII) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios de actividade;
VIII) Os fundamentos para a rescisão do contrato, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
IX) O valor da caução definitiva, a prestar nos termos do artigo 49.º;
f) As condições especiais a que, eventualmente, fique sujeito o concessionário, nomeadamente as previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990