Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºAlteração da área da concessão

Vigente desde: 16/03/1990
1 -No caso de o concessionário pretender a redução ou o alargamento da área demarcada, deverá apresentar requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado.
2 -A Direcção-Geral submeterá o requerimento apresentado, acompanhado do seu parecer, a decisão do Ministro.
3 -A redução ou o alargamento da área da concessão por iniciativa do Estado deverão resultar de despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, obtido o acordo do concessionário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990