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Artigo 24.ºPlano de exploração

Vigente desde: 16/03/1990
1 -O concessionário executará os trabalhos de exploração do recurso geotérmico de acordo com um plano previamente aprovado pela Direcção-Geral.
2 -O plano de exploração deverá, em regra, conter:
a)A memória descritiva sobre as características do recurso;
b)A descrição pormenorizada dos processos de exploração.
3 -O concessionário submeterá, de igual modo, à prévia aprovação pela Direcção-Geral as revisões necessárias do plano de exploração, nelas se incluindo as alterações e substituições adequadas face à evolução do conhecimento do recurso ou da técnica e às necessidades de variação de escala de produção.
4 -A Direcção-Geral pode, fundamentando as suas pretensões, solicitar esclarecimentos ao concessionário, exigir maior detalhe e impor as alterações ao plano de exploração que tiver por necessárias para melhorar o aproveitamento técnico-económico do recurso ou a protecção do ambiente.
5 -As revisões do plano de exploração considerar-se-ão tacitamente aprovadas quando, decorrido o prazo de 60 dias sobre a data da sua apresentação, a Direcção-Geral sobre elas se não tiver pronunciado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/03/1990