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Artigo 29.ºExtinção por acordo ou por rescisão do titular da concessão

Vigente desde: 16/03/1990
A extinção do contrato por acordo entre as partes ou por rescisão do titular da concessão deverá obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990