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Artigo 28.ºExtinção por caducidade

Vigente desde: 16/03/1990
1 -O contrato de concessão caducará nos casos seguintes:
a)Decurso do prazo de vigência;
b)Morte de pessoa singular ou extinção de pessoa colectiva titular da concessão;
c)Esgotamento do recurso objecto de concessão.
2 -A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República a caducidade do contrato, quando ela se verifique.
3 -No caso de caducidade do contrato por decurso do seu prazo, todos os bens afectos à exploração passarão para a propriedade do Estado, salvo se de outro modo se encontrar estabelecido.
4 -A caducidade do contrato por esgotamento do recurso objecto de concessão será declarada por despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, ouvido o respectivo concessionário.
5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se esgotamento a irreversível queda acentuada do caudal ou a degradação das características do recurso.
6 -No caso de caducidade do contrato por esgotamento do recurso objecto de concessão, os bens afectos à exploração passarão para a propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.

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Em vigor desde 16/03/1990