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Artigo 32.ºDa ocupação de terrenos particulares

Vigente desde: 16/03/1990
1 -A ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve acolher a prévia concordância dos respectivos proprietários.
2 -Na falta de acordo com o proprietário, por recusa deste em conceder autorização ou por serem inaceitáveis as condições exigidas, o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração pode interpelá-lo para que, no prazo de 10 dias e por escrito, lhe comunique essa recusa ou lhe transmita as condições que exige.
3 -De posse da comunicação do proprietário, ou se este não responder dentro do prazo, pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração requerer ao juiz da comarca o suprimento da autorização, nos termos do Código de Processo Civil.
4 -O pedido deverá ser instruído com parecer da Direcção-Geral sobre proposta do requerente, quanto aos trabalhos a realizar, e indicando em que medida poderão estes afectar os terrenos em causa.
5 -O juiz suprirá a autorização do proprietário, fixando a renda anual pela ocupação e arbitrando uma caução destinada a cobrir os eventuais prejuízos emergentes dos trabalhos propostos, a qual não excederá o valor da renda anual.
6 -A renda anual será, em princípio, equivalente ao rendimento líquido que se considera provável para a cultura mais remuneradora do terreno, acrescido de 20%, mas o juiz poderá ter em conta outras possíveis utilizações do terreno, para além da exploração agrícola, fixando então o valor da renda, de acordo com o seu prudente arbítrio.
7 -Se, decorridos 30 dias sobre o pedido de suprimento, não for possível proferir sentença, deve o juiz, a requerimento do respectivo titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração temporária, fixar uma renda e uma caução provisórias, podendo o interessado ocupar o terreno a partir da data em que tiver depositado no tribunal a primeira renda provisória e constituído a caução provisória fixada, em termos aceites pelo mesmo tribunal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990