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Artigo 33.ºDomínio privado de pessoas colectivas de direito público

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Em terrenos do domínio privado de pessoas colectivas de direito público o consentimento para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e a definição da renda correspondente competem àquelas entidades, tendo em atenção os critérios definidos no artigo anterior.
2 -O pedido de consentimento para a ocupação deverá ser instruído com o parecer da Direcção-Geral mencionado no n.º 4 do artigo anterior e a decisão deverá ser tomada no prazo máximo de 30 dias.
3 -No caso de o parecer da Direcção-Geral ser favorável e o pedido ter sido indeferido ou de a renda fixada ser considerada excessiva pelo titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, proceder-se-á conforme o previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990