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Artigo 34.ºDomínio público de pessoas colectivas de direito público

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Em terrenos do domínio público afectos a pessoas colectivas de direito público caberá a estas entidades conceder as necessárias autorizações para a ocupação prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e bem assim definir a respectiva renda.
2 -No caso de o pedido, instruído com o parecer favorável da Direcção-Geral a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º, ter sido indeferido ou de a renda fixada ser considerada excessiva pelo titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração, caberá recurso para os tribunais administrativos, sendo então aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes daquele artigo, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990