Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºAutorização tácita e efeitos de autorização administrativa

Vigente desde: 16/03/1990
1 -Se, nos casos previstos pelos artigos 33.º, 34.º e 35.º, a entidade a quem foi requerida a autorização ou o consentimento para a ocupação nada responder no decurso do prazo de 30 dias, considerar-se-á concedida a autorização, a título gratuito.
2 -A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos, expressa ou tácita, será considerada, para todos os efeitos, um acto constitutivo de direitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1990